Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
No último dia 08 de dezembro do ano corrente, foi publicada a Lei n.º 15.499/2011, que dispõe sobre alvará provisório para as empresas localizadas na Cidade de São Paulo.
A Lei concede alvará provisório para as atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços exercidas em edificações em situação irregular, classificadas na subcategoria de uso não residencial nos termos informados pela Lei n.º 15.499/2011.
De acordo com a nova Lei, o auto de licença de funcionamento condicionado será concedido somente para os interessados que utilizam uma área total de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) para o exercício da sua atividade.
O interessado deverá seguir os procedimentos elencados na Lei, devendo entregar um termo de responsabilidade assinado juntamente com um técnico habilitado comprometendo-se que irá cumprir a legislação municipal, estadual e federal vigentes, acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrando em caso de reincidência, onde for constatado uso indevido do novo sistema ou de fornecimento de informações inverídicas.
Cumpre informar que o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período, condicionado à comprovação da regularização da edificação perante o órgão competente.
Por fim, o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será emitido por meios eletrônicos, não sendo emitido caso a atividade exercida pelo interessado não seja permitida para a zona de uso em que se situa, esteja em área contaminada ou de risco geológico-geotécnico, em terreno público ou área invadida, ou até mesmo, que o local seja objeto de ação judicial promovida pelo Ministério Público de São Paulo.