Diretios autorais e responsabilidades gerais dos arquitetos
A PROTEÇÃO DOS PROJETOS DE ARQUITETURA PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
Os projetos de arquitetura, enquanto obras de criação intelectual de um arquiteto, são passíveis de proteção pela Lei que rege os Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).
A lei 5.194/66, que regula o exercício da profissão do arquiteto, também adota a proteção dos direitos autorais, além de vincular a autoria do projeto à responsabilidade técnica do autor.
Neste sentido, assim dispõe a lei:
"Art . 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Parágrafo único. Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.
Art . 18. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado."
Desta forma, somente na ocorrência de uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 18 acima transcrito, poderá haver alteração de um projeto sem conhecimento de seu autor. Em qualquer outra hipótese de alteração não autorizada, não só o autor tem direito de repudiar a obra (e isentar-se de qualquer responsabilidade dela decorrente), bem como de pleitear indenização por danos morais.
Não obstante o acima mencionado, diversas são as formas de violação ao direito autoral do arquiteto:
(i) Reprodução total ou parcial da obra ou projeto, também conhecido como plágio: ocorre quando terceiro apresenta trabalho alheio como sendo seu;
(ii) Alteração não autorizada de projeto: ocorre sempre que o projeto de um arquiteto for alterado, seja na obra já edificada ou durante sua execução, ficando a ele reservado o direito de pleitear indenização por danos morais (na medida em que o comprometimento de seu projeto prejudica sua reputação), bem como o direito de repudiar a obra, proibindo a vinculação desta ao seu nome.
Neste sentido dispõe o artigo 26 da Lei 9.610/98: "Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado."
(iii) Repetição: Ocorre quando um cliente, para o qual foi elaborado um projeto específico, utiliza-se do mesmo em locais diversos daquele para o qual o projeto foi originalmente elaborado. Neste caso há não só violação do direito patrimonial do autor (na medida em que ele não percebe a remuneração a que tem direito pelo projeto), como também violação ao direito moral do autor (que não poderá fiscalizar a fidelidade da construção ao seu projeto).
Igualmente são diversas as sanções legais previstas para a violação dos direitos de autor:
O artigo 71 e seguintes da Lei 5.194/66 prevê diversas espécies de sanções de natureza administrativa, dependendo da gravidade da infração (advertência reservada, censura pública, multa, suspensão temporária do exercício profissional e cancelamento de registro).
As sanções civis, a título de reparação de danos morais também são devidas, conforme análise realizada em juízo, considerando-se o caráter de repreensão que deve prevalecer sobre aquele que praticou o ato danoso.
Por fim, merece ser mencionada a questão da titularidade dos direitos autorais. Isto porque, dependendo de a quem pertence a autoria do projeto (conforme conste na respectiva ART), ele poderá ser individual, em regime de co-autoria ou coletivo.
Por: Helson de Castro, advogado, sócio do escritório Paradeda, Castro, Duarte e Martins Advogados, e Ana Laura Lieutaud, advogada, associada ao escritório Paradeda, Castro, Duarte e Martins Advogados.
Fonte: AsBEA